Pós vários meses de trabalho da comissão jurídica para estudos sindicais, formada pelos advogados Ricardo Abreu, Pedro Aquino e Álvaro Cravo, está sendo criado o Sindicato das Academias do Rio de Janeiro – SINDACAD/RJ – com o objetivo de atuar em parceria com a ACAD no desenvolvimento e fortalecimento do setor do Fitness. A grande van-tagem da criação de um sindicato específico da categoria é que a contribuição sindical obrigatória será destinada, na sua integralidade, a despesas do interesse das academias, o que não ocorre em relação aos sindicatos por similaridade, em que várias categorias estão representadas dentro de um mesmo órgão sindical.
Outra vantagem da criação do SINDACAD/RJ é a possibilidade efetiva de existir uma convenção coletiva específica da categoria em nível nacional, através de parcerias com outros sindicatos patronais de academias. Vale transcrever algumas propostas da convenção coletiva de 2004/2005, para vigorar no Rio de Janeiro.
CLÁUSULA 3ª a A partir de 1 o de maio de 2004, serão fixados os seguintes salários de admissão (pisos salariais) para as funções:
a) Auxiliar de Serviços Gerais, Contínuo, Atendente, Auxiliar da Administração, Assistente de Pessoal, Recepcionista, Vendedora, Servente, Agente de Apoio, Assistente Administrativo, Encarregado de Manutenção, Auxiliar de Manutenção Predial (pintor, pedreiro, eletricista), Auxiliar de Informática, Auxiliar de Recursos Humanos e demais funções não especificadas abaixo – R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais); b) Instrutores de Atividades Físicas: Instrutor de Ginástica Localizada, de Step, de Alongamento, de RPG, de Musculação, de Hidroginástica, de Fisioterapia, de Bicicleta In Door, de Spinning, de RPM, de Jump Fit, de Fitball; Instrutores Desportivos: Instrutor de Natação, de Futebol, de Basquete, etc; Instrutores de Artes Marciais:
Instrutor de Karatê, de Boxe, de Jiu-Jitsu, de Capoeira, de Tae-Kwen-Do, de Kung-Fú, de Box-Tailandês, de Judô, de Luta-Greco-Romana, de Krav-Magá; Instrutores de Danças: Instrutor de Dança de Salão, de Jazz, de Ballet, de Lambaeróbica, de Forró, de Tango, de Dança Flamenca;
Instrutores de Yoga: Instrutor de Power Yoga, de Ashtanga Yoga, de Hatha Yoga; Instrutores Fisioterápicos: Instrutor de Fisioterapia, de Hidroterapia, de Cinesioterapia, de Pilates;
Outras Categorias: Massoterapeuta, Terapeuta Corporal, Instrutor de Tai-chi-chuan, Agente de Marketing, Mestre de Ensino, Monitor, Coordenador de Atividades Físicas, Gerente Administrativo, Gerente Financeiro, Gerente de Marketing e Gerente de Vendas fica estabelecido o piso salarial de R$ 289,00 (duzentos e oitenta e nove reais).
CLÁUSULA 4ª
Contrato em Regime de Tempo Parcial:
Nos termos do artigo 58-A da CLT, faculta-se aos empregadores, nos casos em que a jornada semanal não exceda a 25 horas, a adoção do contrato de trabalho em regime de tempo parcial, sendo o salário proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, recebendo no mínimo R$ 1,32 (um real e trinta e dois centavos) por hora trabalhada como salário mínimo horário da categoria, podendo haver recebimento mensal inferior ao salário mínimo federal, em decorrência da quantidade de horas trabalhadas pelo empregado.
Parágrafo Primeiro: Quando o empregado contratado estiver inserido nas funções do item "b", possuir graduação em instituição de ensino superior, estiver devidamente registrado no seu respectivo conselho de profissão, e for contratado sob o regime de tempo parcial, fica estabelecido o piso de hora/aula no valor de R$ 2,31(dois reais e trinta e um centavos).
Parágrafo Segundo: Para os atuais empregados a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante requerimento por escrito do empregado, solicitando a empresa a celebração de novo contrato de trabalho pelo regime de tempo parcial, nos termos desta convenção coletiva.
Parágrafo Terceiro: Nos termos do § 1° do artigo 142 da CLT, quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias
Parágrafo Sétimo: Nos termos do inciso XIII do artigo 7° da Constituição Federal, faculta-se a re freqüência da aula, assim considerada no caso de não atingir 25%(vinte e cinco por cento) de sua capacidade.
Parágrafo Oitavo: O "Personal Trainer" que desenvolva seu trabalho nas dependências dos estabelecimentos referidos na cláusula primeira, que receba diretamente das empresas a sua remuneração e tenha horário definido também pela empresa para ministrar aulas deve ser enquadrado nos termos do item "b" supra.
Parágrafo Nono: Os instrutores que tenham turma própria vinculada à sua pessoa, sem controle de ponto, sem desconto nas faltas, sem substituição e que recebam percentual sobre o pagamento de cada aluno é considerado sócio na atividade específica e não se enquadra nos termos do artigo 3° da CLT, podendo o estabelecimento receber o pagamento dos alunos para dividi-lo posteriormente conforme o percentual estipulado.
CLÁUSULA 5ª Hora Extra
Parágrafo Primeiro: Não é considerada hora extra o serviço prestado pelos instrutores inseridos no item "b" quando desempenharem a função de "Personal Trainer" fora de seu horário de trabalho, recebendo diretamente do cliente a sua remuneração.
CLÁUSULA 6ª
Mesma Função – Idêntica Remuneração
Os empregados que exercem a mesma função devem receber a mesma remuneração, com exceção dos empregados cuja diferença de tempo de serviço for superior a 2 (dois) anos ou que estejam organizados em quadro de carreira, nos termos dos parágrafos 1° e 2° do artigo 461 da CLT.
CLÁUSULA 7ª
Substituições – Caráter Eventual
Ante a necessidade contínua de substituições dos empregados ausentes em razão de férias e demais casos previstos no artigo 131 da CLT, e considerando-se a necessidade do empregador de manutenção do quadro horário de atividades da empresa, os serviços prestados pelos instrutores substitutos são considerados de natureza eventual, de acordo com o disposto no artigo 3° da CLT, não havendo a imperatividade de registro destes prestadores de serviço.