Com a vigência do novo Código Civil, no que se refere à responsabilidade civil, houve algumas mudanças significativas em relação aos prestadores de serviços. Agora, adota-se como regra a responsabilidade civil objetiva nos casos especificados em lei ou quando a atividade desenvolvida implica em risco para outrem. Com a nova orientação, a atenção às atividades de lutas existentes dentro das academias deve ser redobrada.
O parágrafo único, do Art. 927, do novo Código Civil, é de rara clareza ao aludir que:
" Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
Para que se possa ter a dimensão dessa mudança, é necessário entender os dois tipos de responsabilidade existentes em nosso ordenamento jurídico: a responsabilidade civil subjetiva e a objetiva. A primeira deflui da obrigação de se comprovar a culpa do agente, que para ser responsabilizado deverá ter agido com negligência, imprudência ou imperícia. Já a responsabilidade objetiva se origina da teoria do risco, ou seja, independentemente de culpa, o prestador de serviço que estiver inserido em atividade considerada de risco - novo Código Civil -, ou em função de defeito na prestação de serviço - Código de Defesa do Consumidor -, responde pelos danos causados aos seus clientes.
O Art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, assim preceitua:
" Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
Assim, seja por força da responsabilidade objetiva do novo Código Civil, para as atividades de risco, ou por força do Código de Defesa do Consumidor, no caso do serviço defeituoso, é prudente que as academias estabeleçam com os seus clientes que freqüentam aulas de lutas, um Termo de Isenção de Responsabilidade, em que o praticante admita o conhecimento do risco da atividade praticada e isente a academia de qualquer dano que ele venha a sofrer em conseqüência desta atividade.
Como nenhum prestador de serviços está livre de ser réu em uma ação judicial de indenização por responsabilidade civil, é importante ressaltar a indispensabilidade de se incluir no seguro do estabelecimento valor específico referente à cobertura por responsabilidade civil. Desta forma, caso ocorra algum dano a um cliente, o seguro poderá ser acionado para cobrir o valor referente à indenização originada por eventual condenação judicial.