Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999
Tributação das Pessoas Jurídicas -
( Livro 2 - Parte 3 - Art. 462 a 619)
Subtítulo
Lucro Presumido
Base de Cálculo
Art. 518. A base de cálculo do imposto e do adicional
(541 e 542), em cada trimestre, será determinada
mediante a aplicação do percentual de oito
por cento sobre a receita bruta auferida no período
de apuração, observado o que dispõe
o § 7º do art. 240 e demais disposições
deste Subtítulo (Lei nº 9.249, de 1995, art.
15, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25, e
inciso I).
Art. 519. Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se
receita bruta a definida no art. 224 e seu parágrafo
único.
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral,
exceto a de serviços hospitalares;
§ 2º No caso de serviços hospitalares aplica-se
o percentual previsto no caput. (8%)
§ 3o No caso de atividades diversificadas, será
aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 15, § 2º).