A parceria entre ACAD (Associação Brasileira de Academias) e a Secretaria Municipal de Vigilância Sanitária do Rio de Janeiro resultou na criação, em 15 de
dezembro de 2003, do PPS (Programa de Piscinas Saudáveis), dando um bom exemplo de que a interatividade entre organizações públicas e privadas pode gerar bons frutos. O acordo - firmado entre a comissão aquática da ACAD e a Secretaria Municipal de Vigilância Sanitária, ainda na gestão do superintendente Fernando Villas Boas, falecido em 2005 - continua em pleno vigor com o apoio do recémempossado superintendente João Manoel de Almeida Pedroso, presente na
assembléia mensal de janeiro.
O PPS busca garantir a qualidade e higiene das academias que possuem piscinas e um de seus pontos mais importantes é a resolução SMG n. 669, que engloba a
limpeza e o saneamento da estrutura das piscinas, incluindo os equipamentos de tratamento de água, casa de bombas, vestiários e todas as demais instalações necessárias. Após esta resolução, toda e qualquer piscina de uso comercial no Rio de Janeiro deve possuir o Termo de Licença de Funcionamento Sanitário. Além de disponibilizar o termo, junto com as fichas de controle, para os usuários das piscinas, as academias devem arquivá-lo a fim de cumprir as exigências acordadas, que serão verificadas durante as fiscalizações.
VEJA OS PRINCIPAIS PONTOS DA RESOLUÇÃO:
• As piscinas deverão ser separadas da área de trânsito ou das destinadas aos espectadores por barreira física adequada, de modo a impedir a entrada de não banhistas na área do tanque.
• Em todo acesso ao tanque deverá ser instalado um chuveiro para uso exclusivo dos banhistas; quando existir lava-pés, a concentração de cloro livre deverá ser, no mínimo, de 3,0 mg/l.
• Todo tanque deverá ter marcas indicadoras informando claramente aos usuários as profundidades e mudanças de profundidade no tanque.
• O sistema de tratamento da água das piscinas em uso deverá obedecer aos seguintes requisitos:
a) o pH da água deverá situar-se na faixa entre 7,2 e 7,8;
b) a concentração de cloro residual livre mantida na água deverá situar-se na faixa entre 0,8 mg/l e 3,0 mg/l;
c) a limpidez da água deve ser tal que permita a perfeita visibilidade da parte mais profunda do tanque;
d) a superfície da água deve estar livre de matérias flutuantes, estranhas à piscina, e o fundo do tanque livre de detritos.
• Os exames bacteriológicos deverão apresentar ausência de germes do grupo coliforme, bactérias do tipo staphilococcus aureus e a contagem de bactérias heterotróficas deverá apresentar número inferior a 200 Unidades Formadoras de Colônias (UFC), em 80% de 05 (cinco) ou mais amostras consecutivas.
Importante: nos períodos de restrição ao uso das piscinas, seus tanques deverão ser mantidos em condição de transparência não sendo focos de proliferação de insetos.
• A desinfecção da água deverá ser feita com o emprego de cloro ou seus compostos, preferencialmente através de cloradores ou similares, de forma a manter o residual de 0,8 mg/l a 3,0 mg/l; durante todo o período de funcionamento da piscina. Outros produtos são permitidos para a desinfecção da água desde que tenham eficácia no mínimo equivalente a do cloro e possuam residual de fácil determinação sem causar prejuízo à saúde dos usuários.
• Toda piscina deverá ter um operador de piscina habilitado pelo período mínimo necessário ao tratamento da água.
• O controle de operação nas piscinas será feito de forma sistemática e rotineira, pelos seus operadores em uma ficha, anotando os níveis de pH e de cloro residual.
• A autoridade sanitária poderá solicitar exames bacteriológicos ou físico-químicos sempre que julgar necessário, para verificação da qualidade da água.
• É facultado aos estabelecimentos a exigência da apresentação do exame médico dos usuários de piscina que podem ser realizados em qualquer unidade de assistência médica da rede pública ou privada, assim como ter origem na prestação de serviço de qualquer médico legalmente habilitado.
Material para download:
- Roteiro de Inspeção de Piscina (formato word .doc)
- Ficha de Controle e Operação de Piscina (formato word .doc)
- Resolução SMG - "N" - Nº 669 de 15 de dezembro de 2003 - Regulamento de Piscina (formato Adobe Acrobat .pdf)
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